Reconhecida como legítima, pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a penhora de um veículo adquirido pelo cônjuge de parte executada em Ação Trabalhista. A decisão que havia indeferido o bloqueio do bem foi revertida em acórdão proferido pela Turma.
Foi demonstrado nos autos que o veículo foi declarado no Imposto de Renda do executado, pois seu cônjuge está no mesmo documento constando como dependente, e por quedar inerte em comprovar o regime de bens capaz de impedir a penhora, o veículo foi considerado parte que compõe o patrimônio comum do casal.
De acordo com Dâmia Ávoli, desembargadora relatora do caso, mesmo se tratando de bem indivisível, tal fato não é impeditivo à penhora por não restar impedida a meação, que seria a divisão dos bens comuns ao casal. Dessa forma, a parte que competir ao executado será revertida ao processo visando a satisfação da execução e a outra parte destinada ao cônjuge.
Para a desembargadora relatora, Dâmia Ávoli:
“não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso”.
Portanto, não há dúvida de que o bem do cônjuge poderá responder pelas dívidas do devedor em ação trabalhista, havendo a presunção que elas se reverteram em proveito da família.
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