STJ DECIDE SOBRE ADESÃO A PARCELAMENTO E EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA 

Em acórdão proferido em junho de 2022, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram, por unanimidade, a tese do Tema 1012, a partir do qual a Corte concluiu acerca do bloqueio de ativos do executado pelo Sisbajud em caso de parcelamento fiscal.  

Conduzidos pelo ministro relator Mauro Campbell Marques, foram fixadas as seguintes teses: “1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. 

Segundo o relator, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. 

Assim, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente à sua adesão já que fica mantida a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Ou seja, se não existe penhora, a suspensão do feito impede a realização posterior de medidas constritivas enquanto o parcelamento estiver em vigor. Por outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.  

Ainda, restou decidido que a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento. Como exemplo, citou o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 10.522/2002. 

Para os Ministros, não há diferenciação entre o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira – bloqueado via sistema Sisbajud – dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal.  

Por fim, entendeu-se que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, existem hipóteses de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei de Execução Fiscal.  

Não existe direito subjetivo a obter a substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, mas é possível a substituição de forma excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judicial, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 

Diante desse recente julgado, é importante que os contribuintes fiquem atentos, de modo a melhor administrar seu passivo tributário. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

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