Receita restringe Perse às receitas relacionadas a eventos e turismo

​A Receita Federal do Brasil estabeleceu através da Instrução Normativa nº 2.114/2022, publicada em 01/11/2022, que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos.

As atividades econômicas listadas na norma são: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfico e prestação de serviços turísticos.

Assim, contribuintes do setor que usaram benefício para outras atividades em tese terão que recolher os tributos ou serão autuados.

A referida Instrução Normativa estabelece que o benefício fiscal não se aplica às atividades econômicas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. A disposição é relevante, uma vez que muitos contribuintes tinham dúvidas sobre se atividades não operacionais e atividades-meio teriam direito ao benefício.

Além disso, a instrução também dispõe que o benefício só será concedido para empresas constituídas antes de 18 de março de 2022 e para empresas com cadastro no Cadastur na data.

O Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, objetiva mitigar os prejuízos econômicos sofridos pelo setor de eventos em decorrência da pandemia da Covid-19. O artigo 4º da lei concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, pelo prazo de cinco anos. A lei, no entanto, não restringia o benefício a determinadas atividades econômicas.

Observa-se que a Receita Federal do Brasil restringiu a abrangência da lei, o que pode gerar medidas judiciais por parte dos contribuintes, principalmente para questionar restrições feitas pelo ato infralegal editado pela Receita Federal e vincular a atividade econômica diretamente a eventos, hotelaria, cinema e serviços turísticos, não bastando a coincidência de CNAE.

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »