No dia a dia das empresas, muitas dúvidas surgem, sendo uma das mais persistentes a questão da substituição do vale-transporte pelo auxílio-combustível e a possível incorporação desses valores ao salário do trabalhador.
Nesse sentido, é necessário compreender a legislação existente para tomar decisões informadas e justas. O vale-transporte foi criado pela Lei nº 7.418/85, com o objetivo de custear o deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice-versa por meio do transporte público. Conforme o artigo 2º, “a”, essa lei estabelece que o vale-transporte não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração do trabalhador.
Adicionalmente, o Decreto nº 10.854/21, no artigo 110, veda a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, com exceção aos empregadores domésticos. Em outras palavras, o vale-transporte, salvo algumas exceções, deve ser oferecido na forma originalmente prevista.
Outro marco legal a considerar é o artigo 28, §9º, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, que reitera a não integração do vale-transporte ao salário de contribuição.
A Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4023/21, vai além e esclarece que o vale-transporte pago em pecúnia não tem incidência de contribuições previdenciárias.
Contudo, essa legislação deixa em aberto a questão do auxílio-combustível, utilizado por muitas empresas como substituto do vale-transporte, ainda que essa prática não seja explicitamente prevista em lei.
Portanto, ao avaliar se deve conceder auxílio-combustível em vez de vale-transporte, a empresa deve considerar as normativas vigentes e o impacto de tais decisões para os funcionários. Enquanto a legislação atual é clara sobre a natureza não salarial do vale-transporte e a proibição de sua substituição por dinheiro, a substituição por auxílio-combustível é uma área cinzenta que pode exigir consulta jurídica e uma decisão estratégica.