O Decreto Lei nº 1.804/1980, em seu artigo 2º, inciso II, dispõe sobre a faculdade da fazenda em dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Já a portaria nº 156/1999 do Ministério da Fazenda discorre em seu artigo 1º, §2º que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nessa terça-feira, dia 27/03/2019, deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
De acordo com o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).
Ainda, segundo o ministro relator, a isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica.
Ressalta-se que o decreto-lei 1.804/1980 criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, permitindo ao Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício, sendo estipulado em portaria nº 156/1999 do Ministério da Fazenda a isenção valor de até US$ 50.00 ou o equivalente em outra moeda.
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