Com base no princípio da autonomia patrimonial o ordenamento jurídico brasileiro não permite possível confusão entre o patrimônio da empresa e os dos sócios.
Contudo, a lei traz algumas exceções para que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja autorizado, a fim de responsabilizar os sócios pelo débito contraído pela pessoa jurídica, dentro de algumas situações.
Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja formulado expressamente o pedido e demonstrada a presença dos requisitos descritos na lei.
Ressalta-se que o sócio tem a oportunidade de se manifestar no processo e produzir provas para a rejeição do pedido.
Conforme narrativa do artigo 135 do Código Tributário Nacional o patrimônio dos sócios só pode ser responsabilizado nos casos em que ficar comprovado excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou estatuto da empresa.
Ainda, a súmula 435 presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se houver provas suficientes de dolo ou fraude.
A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?
Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.