Trata-se de tese com o objetivo de afastar a cobrança de contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), verba que recai sobre a remuneração dos empregados.
O fundamento encontra-se no §2º, inciso III, alínea “a” do art. 145 da Constituição Federal, alterado pela EC 33/2001, que estabelece taxativamente as bases de cálculo para criação de contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo elas: (i) faturamento; (ii) receita bruta; (iii) valor da operação; e, (iv) valor aduaneiro.
Logo, considerando se tratar de previsão taxativa, não seria possível a cobrança de contribuição sobre rendimentos não discriminados na constituição.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu recente julgamento consignando que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, afasta a possibilidade de incidência das contribuições do Sistema “S”.
Nesse sentido:
(…)Portanto, configura-se indevida a exigência das contribuições sociais de intervenção do domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas que incidem sobre a folha de salários da impetrante e são destinadas a terceiros: FNDE, INCRA, Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI nos moldes determinados pelo art. 8º, Lei nº 8.029/90 (base de cálculo sobre a folha de pagamento), em face do advento da EC nº 33/2001. Precedentes. Apelação provida”. (PROCESSO: 08034705620184058000, AC – Apelação Civel – DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 02/05/2019, PUBLICAÇÃO-grifamos)
A decisão leva em conta ainda o entendimento do STF no julgamento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação (RE nº 559.937), ocasião em que se destacou reiteradamente a impossibilidade de ampliação das bases de cálculo previstas no artigo 149 da Constituição.
Importante destacar que a constitucionalidade da exigência de contribuição do Sistema “S” encontra-se pendente de julgamento no STF (RE 603624 e RE 630898), cuja decisão irá influenciar todos os processos em tramitação no judiciário.
Apesar de as decisões proferidas nos tribunais regionais inicialmente estarem em desfavor aos contribuintes, este cenário vem se alterando no sentido de inconstitucionalidade da cobrança.
Ponto para os contribuintes.
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