AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXA DE SERVIÇO (GORJETA) NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, COFINS, PIS E CSLL

A controvérsia reside em saber se as receitas recebidas por hotéis e restaurantes a título de taxas de serviços, popularmente conhecidas como gorjeta, podem ou não ser tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, pela Contribuição Sobre Lucro Liquido-CSLL, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Programas de Integração Social-PIS.

Nesse sentido, a Fazenda Nacional vem se manifestando no sentido de que os valores recebidos a título de taxa de serviço compõem a receita bruta operacional da empresa e, portanto, estes necessariamente integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independente do caráter transitório da verba.

No que diz respeito ao conceito de receita bruta utilizado pela Fazenda Nacional, este se encontra no artigo 12 do decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela lei 12.973/14, o qual prevê que a receita bruta corresponde ao produto da venda de bens, ao preço da prestação de serviços, ao resultado auferido em operações de conta alheia e às receitas da atividade ou objeto principal, na prática, a integralidade dos valores recebidos pela empresa.

Todavia, como se sabe, o STF, na ocasião de julgamento do RE 574.706/PR, pacificou o entendimento de que “o ICMS não deve compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, sob o fundamento de que o valor do imposto não se transformaria em faturamento ou em receita bruta da empresa, haja vista que constitui receita de titularidade do Estado e, consequentemente, inapto de representar acréscimo patrimonial do contribuinte.

Aludido julgamento resultou em verdadeiro paradigma quanto aos limites do conceito de Receita Bruta aplicado pela Fazenda Nacional, na medida em que restringiu a base de cálculo aos ganhos que efetivamente resultam em acréscimo patrimonial, excluindo do cômputo os rendimentos que apesar de contabilmente transitarem nas contas do estabelecimento, são de propriedade de terceiros.

E é exatamente com esse fundamento que o STJ tem decidido a favor dos contribuintes para afastar as gorjetas da base cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Nos termos do julgamento Recurso Especial Nº 1.796.890, de relatoria do Ministro Gurgel De Faria, a corte superior reconheceu que, conforme artigo 457 da CLT, as gorjetas compõem o salário dos empregados e possuem natureza jurídica de verba salarial, de modo que não devem ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados.

Ressaltou ainda que, diante do caráter remuneratório da verba, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador e apesar de tais valores transitarem pela contabilidade da sociedade empresária, o montante pago a título de gorjetas não pode integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração do taxas de serviços.

Assim, a partir desse entendimento, os hotéis e restaurantes que desejam discutir referida cobrança em juízo, possuem forte chance de êxito para retirar as gorjetas da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPS e CSLL, além da probabilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

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