A disseminação do Coronavírus, por mais que ainda incipiente no Brasil, está causando um prejuízo incomensurável na economia brasileira, refletindo não só em graves problemas ao sistema de saúde como o risco de falência de micro e pequenas empresas.
Diante deste contexto de caos financeiro econômico que as empresas estão enfrentando, a equipe Ciatos esta, constantemente, elaborando conteúdos que possam ser importantes para colaborar na tomada de decisões pelos empresários.
No conteúdo de hoje pretendo abordar a questão da suspensão de tributos federais das empresas optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Real e optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV.
No dia 03 de abril de 2020, foi publicada no D.O.U a Portaria nº 139, que determinou a prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
Com base na Portaria nº 139, as contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212/91, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Em outras palavras, o INSS patronal das empresas optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Real e enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, que é no percentual de 20% sobre a folha de pagamento ou, quando o contribuinte optar pela desoneração, em um percentual sobre a faturamento, poderá ser prorrogado para pagamento em agosto e outubro, referente aos vencimentos de abril e maio. Esta mesma regra é aplicada sobre as contribuições devidas pelos empregadores domésticos, no percentual de 8% sobre a remuneração do empregado doméstico.
Como se percebe, as empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, como é o caso de construtoras, que tiveram a prorrogação de pagamentos dos meses abril, maio e junho para outubro, novembro e dezembro, teriam que pagar o INSS Patronal. Agora, com a Portaria nº 139, poderão prorrogar o pagamento dos meses de abril e maio para agosto e outubro.
A questão que chama atenção é que a Portaria nº 139 menciona o caput do art. 22 e do art. 24 da Lei nº 8.212/91 que, no inciso II trata do Rat. Se a intenção a Portaria fosse prorrogar somente o INSS patronal, mencionaria o inciso I do art. 22 e art. 24 e não a expressão “no artigo”. Portanto, entendo que o RAT também foi suspenso por interpretação literal do art. 1º da Portaria nº 139.
Além disto, os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, o art. 10 da Lei nº 10.637/02, e o art. 11 da Lei nº 10.833/03, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Em outras palavras, as empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, poderão prorrogar os pagamentos do PIS e da Cofins, que vencerão no dia 25/04 e 25/05 para 25/08 e 25/10.
A respeito dos tributos IRPJ e CSLL, o governo, até o presente momento, não determinou o diferimento.
Alguns contribuintes em ingressado na justiça, alicerçados na Portaria nº 12/12, porém, o Judiciário tem negado a maioria das liminares.
A equipe de Consultores do Grupo Ciatos, cientes a importância da informação para tomada de decisões neste momento de “caos financeiro” decorrente da crise do COVID-19, estará, diariamente, mantendo nossos clientes atualizados. Além disto, a Plataforma Ciatos está à disposição 24 horas para retirada de dúvidas e alinhamento de estratégias.
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