No início da pandemia, em abril de 2020, foi publicada a Lei 13.982/20 estabelecendo medidas de proteção social para enfrentamento da Covid-19, e entre as disposições da lei há uma previsão de que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o valor devido ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo novo coronavírus.
O entendimento majoritário é de que o prazo desta isenção foi de apenas 3 (três) meses, porém há muitas empresas que ainda se encontram em dificuldades. Existe um Projeto de Lei para ampliar o prazo para a empresa deduzir a contribuição previdenciária de funcionário com Covid-19.
Nos termos da proposta, durante os primeiros 15 dias do atestado a empresa pode deixar de pagar a contribuição previdenciária até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 6.101.06.
A Nota Orientativa n° 21/2020 determina que o prazo para dedução finalizasse em julho, nos termos do artigo 6º da lei. Porém há uma divergência de entendimento se este prazo se aplicaria ou não ao art. 5ª da lei.
A Lei 13.982/20, nos artigos 2º, 3º e 4º, traz o prazo de 3 meses para concessão do auxílio emergencial, para antecipação deste auxílio aos requerentes de benefícios de prestação continuada e de auxílio doença, porém, no art. 5º, referente à dedução na contribuição previdenciária, não consta este prazo.
Sendo assim, considerando uma interpretação da letra da lei, este prazo de 3 meses não pode se aplicar ao art. 5º, e, desta forma, a disposição lá contida deve estar válida até os dias de hoje, considerando não ter havido revogação ou modificação do artigo legal.
A Receita Federal, ao ser consultada sobre o tema, confirmou o fim do benefício, nos seguintes termos:
“A possibilidade de dedução dos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por covid está restrita ao período de três meses. Deve ser afastada qualquer interpretação que não estabeleça limite temporal ao artigo 5º da lei. Apenas o auxílio-emergencial foi prorrogado por decreto, a dedução não”, afirma por nota.
Diante desta divergência de entendimentos, muitas empresas têm tido dúvidas se podem continuar fazendo as deduções ou não. Considerando que a pandemia ainda não terminou, que benefícios como o auxílio emergencial foram prorrogados, e considerando o princípio da razoabilidade, seria viável manter as deduções.
Todavia, o tema não está pacífico, podendo surgir futuramente decisão vinculante em concordância com a posição majoritária e da Receita Federal, no sentido de que a dedução foi legal até o mês de julho de 2020.
A proposta de ampliação dos prazos beneficiará, além das empresas privadas, os estados e municípios com empregados vinculados ao RGPS, pois são equiparados à empresa por lei.
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