As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação, ou seja, pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
No artigo Construtoras no Lucro Presumido abordei sobre a forma de tributação e alíquotas que estariam sujeitas caso optassem por recolher o imposto de renda pelo Lucro Presumido. Já no artigo Construtoras no Lucro Real discorri sobre a tributação e alíquotas caso optassem pelo recolhimento pelo Lucro Real.
No presente artigo pretendo abordar, sem esgotar o tema, sobre a tributação das construtoras pelo Simples Nacional.
A respeito do Simples Nacional, cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 é o instrumento normativo que regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições destes entes da federação, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Para fins de esclarecimento, microempresas ou empresas de pequeno porte são tanto as sociedades empresárias, as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior ao valor de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Portanto, as construtoras que tenham receitas no ano calendário até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Simples Nacional, observados os sublimites para fins de apuração do ISSQN.
O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, nas quais se encontra o segmento de construção civil.
Portanto, as construtoras, mesmo optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao recolhimento a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social. A Contribuição Patronal Previdenciária – CPP deverá ser paga pelas construtoras no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos salários contribuições (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho).
Lembrando que as construtoras tinham a faculdade, até 31 de dezembro de 2.020, caso este benefício não seja prorrogado, de substituir a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP pelo percentual de 4,5% da receita bruta, nos termos inciso IV do art. 7ª e art. 7º-A da Lei nº 12.546/11.
As construtoras optantes pelo Simples Nacional, além de incorrer no pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP nos termos retro mencionados, estão sujeitas ao RAT, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, as construtoras optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo, nos termos do §3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06.
Assim, as construtoras optantes pelo Simples Nacional, por mais que sujeitas a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e ao RAT, não estão sujeitas ao pagamento de contribuições a outras entidades, no percentual de 5,8% sobre o valor dos salários contribuições.
Para fins de enquadramento, cabe informar que as construtoras devem apurar e recolher tributos do Simples Nacional de acordo com as alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 (§5º inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06).
O Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 estabelece:
Para efeito de determinação da alíquota efetiva que a construtora estará sujeita, ela deverá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração e aplicar a seguinte equação:
RBT12xAliq-PD
RBT12
Para fins de esclarecimento:
- RBT12 é receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
- Aliq é alíquota nominal constante dos Anexos IV
- PD é parcela a deduzir constante dos Anexos IV
Cabe enaltecer o fato que, caso a construtora, optante pelo Simples Nacional, ultrapasse a receita bruta de R$3.600.000,00 no ano calendário, deverá apurar o ISSQN fora do Simples Nacional, ou seja, pagando direto ao município do tomador de serviço.
Considerando que o tomador de serviço deve reter o ISSQN da construtora, não haverá alteração, devendo a construtora somente se ater ao destaque do ISSQN na nota fiscal, bem como ao cumprimento da respectiva obrigação acessória no município do tomador (contratante).
Posto isto, cabe concluir que as construtoras podem optar pelo Simples Nacional desde que não se enquadre em nenhum dos seus impedimentos, e deverá recolher o simples nacional com base nas alíquotas e deduções constantes noAnexo IV da Lei Complementar n 123/06, e estarão sujeitas ao pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e ao RAT sobre o salário contribuição.
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