As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação, ou seja, pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
No artigo Construtoras no Lucro Presumido abordei sobre a forma de tributação e alíquotas que estariam sujeitas caso optassem por recolher o imposto de renda pelo Lucro Presumido. Já no artigo Construtoras no Simples Nacional, discorri sobre a tributação e alíquotas caso optassem pelo recolhimento tributos pelo Simples Nacional.
No presente artigo pretendo abordar, sem esgotar o tema, sobre a tributação das construtoras pelo Lucro Real, pois este regime de tributação tem diversas complexidades.
Inicialmente, de forma resumida, cabe informar que as construtoras optantes pelo Lucro Real estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos:
- IRPJ
- Adiciona de IRPJ
- CSLL
- PIS
- COFINS
- ISSQN
As construtoras tributadas pelo lucro real poderão determinar o lucro com base em balanço anual levantado no dia 31 de dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei nº 9.430/96. A construtora que se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 14 da Lei nº 9.718/98 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no lucro real. Para as demais construtoras, a tributação pelo lucro real é uma opção.
No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Já no lucro real anual, a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Assim, o lucro de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro e o lucro de março poderá ser compensado com o prejuízo de qualquer mês. A partir de 01-01-98, as empresas que optarem pelo lucro real trimestral estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro.
O IRPJ e a CSLL a pagar pela construtora que optar pelo lucro real trimestral, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês.
As construtoras que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar, mensalmente, o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculados por estimativa. O IRPJ e a CSLL sobre as vendas do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A alíquota do IRPJ é 15%, do adicional de IRPJ de 10% e da CSLL de 9%. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL a ser pago mensalmente é o resultado do somatório de um percentual (8% ou 32%) aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações financeiras.
Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da construtora (empreitada global ou parcial/serviços). Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta, na determinação da base de cálculo do imposto de renda, são iguais tanto para o pagamento do imposto estimado mensal das construtoras tributadas com base no lucro real anual como para a tributação pelo lucro presumido.
As construtoras, em observância ao que estabelece o art. 35 da Lei nº 8.981/95, poderão suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido.
A construtora, optante pelo lucro real, estará sujeita ao pagamento do adicional do imposto de renda que incidirá sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação do valor de R$20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado. No lucro real trimestral, o limite de isenção será de R$60.000,00, enquanto no anual será de R$ 240.000,00. Com a alteração, o adicional poderá ser maior na apuração trimestral porque se a empresa tiver, por exemplo, R$50.000,00 de lucro no primeiro trimestre e R$80.000,00 no segundo trimestre, o adicional à alíquota de 10% incidirá sobre R$ 20.000,00, não podendo deduzir a insuficiência de R$10.000,00 no primeiro trimestre.
Posto isto, a construtora optante pelo lucro real anual ou trimestral deverá pagar o IRPJ (15%), o adicional (10%) e a CSLL (9%) sobre o lucro do período, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos.
Concluída a análise da incidência do IRPJ, o adicional de IRPJ e da CSLL (9%), passa a discorrer sobre o PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por construtoras O art. 55 da Lei nº 12.973/14, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de Pis e Cofins as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019. O art. 79 da Lei nº 13.043/14 deu nova redação, retirando a parte final onde dizia incorridas até o ano de 2019. Com isso, as atividades de construção civil permanecem no regime cumulativo mesmo que a empresa optar pelo Lucro Real.
No regime cumulativo do PIS e Cofins a construtora deverá PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e Cofins, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento.
As construtoras optantes pelo lucro real além dos pagamentos de IRPJ, adicional, CSLL, PIS e Cofins devem pagar o ISSQN, imposto municipal, na alíquota de 2% a 5%, dependendo da que determina a legislação da sede do município do tomador.
Lembrando que as construtoras estão sujeitas a retenção de INSS pelo tomador de serviço, bem como têm a faculdade de optar pelo benefício da desoneração da folha.
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