A questão discutida neste artigo é se o art. 782, §3º, do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.
O art. 782, §3º do CPC, ao determinar que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
O art. 782, §5º, do CPC ao prever que “O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”, possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.
O art. 1º da Lei n. 6.830/1980 estabelece que o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema.
Com base nestes dispositivos, entende-se que o art. 782, §3º, do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei n. 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805, do CPC).
A respeito desta questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, provocada a manifestar sobre o assunto, decidiu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Tema 1026), que o art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Assim, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Posto isto, cabe concluir que, empresas devedoras de tributos poderão, com base nesta definição do STJ, ter seus nomes incluídos em órgãos de proteção ao crédito.
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