A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar esta questão no Recurso Especial nº 1.452.963, entendeu que o Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) não gera pagamento de IOF, pois o fato gerador do tributo é apenas a liquidação da operação de câmbio, e não a contratação de adiantamento.
O Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) é instrumento utilizado pelos exportadores junto às instituições financeiras para antecipar o valor a ser obtido pela venda de produtos ou serviços.
O Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), segundo STJ, não gera pagamento de IOF, pois o fato gerador do tributo é apenas a liquidação da operação de câmbio, e não a contratação de adiantamento.
Adiantamento não pode ser considerada verdadeira operação de crédito; assim, deve ser tributado como operação de câmbio, segundo o Ministro Gurgel de Faria.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos por uma empresa de ônibus em adiantamento de contrato de câmbio.
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