INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO?

O parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que o auxílio-alimentação, exceto quando pago em dinheiro, não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Em sentido semelhante estabelece o artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “m”, do Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Decreto nº 3.048/1999 para ratificar o entendimento trabalhista na esfera previdenciária e consignar a isenção do pagamento de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, ainda que pago habitualmente, ressalvando-se quando o benefício for concedido em dinheiro.

A dúvida é se o empregador pagar o auxílio-alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos?

A respeito desta questão, o Carf, nos Acórdãos nº 2202-007.936, da 2ª Seção da 2ª Câmara da 2ª Turma Ordinária e 2401-009.345, exarado pela 2ª Seção da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária, afastou a tributação previdenciária do vale-refeição e do vale-alimentação, consignando que os valores vertidos para esse fim não ostentam natureza salarial, entendimento este em confluência com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no  Recurso Especial nº 1.185.685, Relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJE 10.5.2011 e Recurso Especial nº 1.023.053, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado no DJE 16/12/2011.

Portanto, cabe concluir que a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-alimentação pago pelo empregador por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos.

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