A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL

Existe um tema que gera questionamentos em muitos empresários que veem suas empresas inscritas em dívida ativa. Poderá o patrimônio pessoal do empresário, ser atingido pela execução fiscal movida em face de sua empresa?

Diante deste questionamento é importante mencionar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal.

Tal instituto permite que o Poder Judiciário retire o véu protetivo da empresa que é a sua autonomia patrimonial, sendo possível responsabilizar o sócio.

A responsabilização dos sócios no processo de execução fiscal ajuizado contra a pessoa jurídica prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da dissolução irregular da empresa, decorrendo a responsabilidade das pessoas físicas de expressa previsão legal (arts. 134 e 135 do CTN).

Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior do Tribunal de Justiça que, nestes casos, entende ser incompatível com o rito da execução fiscal o procedimento de desconsideração previsto no Código de Processo Civil.

O entendimento não se aplica quando o redirecionamento da execução fiscal tem como alvo outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico daquela originariamente executada, situação em que a jurisprudência tem se posicionado pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para comprovação de sua responsabilidade.

Conforme recentes julgamentos realizados no âmbito do STJ, quando a pessoa jurídica (terceira integrante do mesmo grupo econômico da executada originária) que se pretender responsabilizar não estiver identificada no ato de lançamento (CDA) ou não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, será necessária a instauração do incidente de desconsideração para se comprovar o abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil (AgInt no REsp 1866138).

Portanto, em que pese ainda discreta, uma exceção à regra parece tomar corpo no âmbito do Tribunal Superior, sendo indispensável uma análise detida do caso concreto para se aferir a necessidade, ou não, da instauração do instituto de desconsideração.

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