Os Ministros do STJ em matéria relatada pela ministra Nancy Andrighi da 3ª turma, determinaram que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora tem início a partir do conhecimento do segurado quanto a negativa de indenização da Companhia de Seguros à cobertura securitária. Assim, deixando assim de considerar a data em que ocorreu o sinistro.
O entendimento se expande aos contratos securitários de forma ampla, excetos as coberturas para responsabilidade civil, não debatidas no caso julgado.
O CASO
O recurso debatido, pautava o fato gerador da pretensão do autor da ação, para fins de fixação do termo inicial e contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária. Em outras palavras, se seria considerada a data em que ocorreu o sinistro ou se consideraria a data da ciência do segurado, sobre a negativa de indenização pela seguradora.
Nancy Andrighi, a ministra relatora, frisou que o termo inicial considerado pelo tribunal de origem da ação, foi a data em que ocorreu o sinistro.
Contudo, na ótica da ministra que liderou o voto, o prazo prescricional terá início apenas quando da ciência do segurado da negativa de cobertura pela seguradora.
No recurso discutido, Nancy considerou que a pretensão do autor não poderia ser negada pela prescrição.
“Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ter satisfeito o seu interesse.”
A nova decisão do STJ é considerada um novo marco nas ações de indenização de seguro, já que a determinação da correta forma de contagem do prazo prescricional da pretensão securitária em consonância com o estabelecido pelo Código Civil estabelece segurança jurídica nas relações que versam o contrato de seguro.