MULTA POR ATRASO DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO É DEVIDA EM CASO DE MORTE, ENTENDE O TST

A multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias não se aplica aos casos de extinção do contrato de trabalho decorrente de morte do empregado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo 11253-37.2016.5.03.0059, absolveu um grupo educacional de pagar multa prevista na CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no caso de um professor que morreu em acidente de trânsito ao ser transportado em automóvel dos empregadores.

O acidente ocorreu à noite, quando o carro em que o professor estava foi atingido por um caminhão conduzido por motorista que dormiu ao volante. Ele retornava de Ipatinga (MG), onde lecionava no cursinho, para Governador Valadares, onde morava. Todos os ocupantes do veículo morreram.

A ação com pedido de reparação por danos morais e materiais foi ajuizada pelo filho do professor, um estudante que tinha 22 anos à época.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou as empresas a pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por entender que os empregadores ajuizaram tardiamente as ações de consignação de pagamento, fora do prazo legal de dez dias. No recurso ao TST, as escolas sustentaram que a multa se destina aos casos em que o vínculo é rompido por iniciativa das partes, e não às situações em que o encerramento do contrato se dá em virtude da morte do trabalhador

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, deu razão às empresas. Ela citou diversos precedentes do TST que consideram impróprio exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação para o fim de evitar a multa.

Indenização por danos

Apesar de serem absolvidas da multa, as escolas foram condenadas a pagar ao filho do professor indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 100 mil e R$ 21 mil, respectivamente.

Portanto, as empresas devem ter atenção ao contratar empregados que residem em outras cidades, pois podem ser responsabilizadas por eventuais acidentes.

Segundo a relatora, embora a função de professor, por si só, não envolva risco acentuado, a necessidade de deslocamento rodoviário para dar aulas expunha o empregado a risco. “Ainda que o acidente de trânsito tenha sido causado por terceiro, não há como afastar a responsabilidade objetiva imputada aos empregadores”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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