Não existindo vedação expressa, é válido pagar acordo judicial por cheque no último dia do prazo. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR-188-76.2016.5.10.0018, ao reformar acórdão que havia condenado um condomínio a pagar multa por deixar de repassar R$ 30 mil a um antigo empregado.
O acordo previa multa de 100% caso não fosse quitado o valor. O representante do condomínio assinou cheque, mas a controvérsia surgiu porque isso foi feito no último dia do prazo. Em embargos à execução, o trabalhador pediu a aplicação da multa, alegando que só recebeu a verba seis dias depois da data ajustada, após a compensação bancária.
Por entender que o cheque equivale ao pagamento à vista, o juízo da execução rejeitou o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), contudo, aplicou a incidência da multa. Segundo o TRT-10, o devedor que escolhe saldar a dívida em cheque deve se planejar para propiciar ao credor o resultado dentro do prazo combinado.
Em recurso ao TST, o condomínio argumentou que não havia no acordo nenhum impedimento expresso. Alegou ainda que obrigar a multa significaria enriquecimento sem causa do trabalhador.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a falta de previsão de pagamento em espécie e também disse que não houve prejuízo efetivo ao empregado. A demora entre o depósito do cheque e a liberação do valor não caracteriza inadimplência, diz o relator. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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