Na legislação brasileira não há orientação para classificação de holding, podendo ser destacadas as mais usuais como:
- Holding Pura
- Holding Mista
- Holding Patrimonial
A holding pura é definida como uma pessoa jurídica que participa exclusivamente do capital de outra ou outras sociedades, ou seja, é um tipo societário que mantém ações ou quotas de outras companhias, sendo constituída exclusivamente para esta finalidade. Já a holding mista, como a própria nomenclatura diz, não se dedica exclusivamente a participação do capital social de outra ou outras sociedades, pois explora de forma simultânea outras atividades empresariais. Por fim, a holding patrimonial se dedica exclusivamente a atividades imobiliárias (compra e venda de imóveis próprios e locação de imóveis próprios).
A respeito da tributação das holding’s, cabe mencionar que a holding pura, pelo fato do seu objeto social ser especifico de participações, ou seja, a mesma possui a titularidade de quotas ou ações de outra ou outras sociedades, conclui-se que sua receita é preponderantemente representada por lucros e dividendos não ficando sujeita a tributação pelo IRPJ e CSLL, por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial ou juros sobre capital próprio.
Já a holding mista, pelo fato de possuir participação em outras empresas, e também explorar de forma simultânea as demais atividades empresariais, ou exercer serviços civis, a formação de receita dependerá do objeto da empresa que poderá ser amplo, recebendo conforme mencionado no item anterior, lucros ou juros sobre capital próprio e receita de outras atividades definidas previamente em seu objeto social.
A respeito do regime de tributação, cabe mencionar que, tratando de holding pura, mista ou patrimonial, não há particularidades em sua opção de tributação, podendo realizar a tributação pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, devendo observar as condições de cada regime nos termos do artigo 59 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Já a opção pelo Simples Nacional é vedada pelo fato de a atividade constar nos códigos impeditivos do Anexo VI da Resolução CGSN n° 140/2018.
Portanto, cabe concluir que as holding’s pura, mista ou patrimonial devem optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.
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