CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUJEITAM-SE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A questão a ser discorrida neste artigo é sobre a possibilidade ou não dos créditos decorrentes de condenação, transitada em julgado, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, serem incluídos no plano de recuperação judicial

A resposta a esta pergunta, baseado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é que os créditos, oriundos de fato gerador ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de recuperação judicial da sociedade devedora.

De acordo com o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE), estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Consoante assentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.634.046-RS (Rel. Min. Nancy Andrigui, Rel para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017):

“a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”.

Assim, tratando-se de vínculo jurídico decorrente de evento que causou danos à esfera dos direitos de credores da empresa recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento.

Cabe ressaltar ainda que, a própria LFRE está a determinar que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde elas tramitam, inclusive, determinar a reserva de valor para satisfação da obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º).

Destarte, reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento, a teor do que determina o precitado art. 49 da LFRE.

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