EM QUAL MOMENTO O CONTRIBUINTE ESCOLHE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO?

No presente artigo, trataremos do momento em que o contribuinte faz a opção pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

O parágrafo primeiro do art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Vejamos:

1°A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Com isso, está revogada a faculdade prevista no art. 26, §3º da Lei nº 9.430/96 para mudar a opção de lucro presumido para lucro real trimestral ou anual, no curso do ano-calendário, ou por ocasião da entrega da declaração de informações.

O §1º do art. 26 da Lei nº 9.430/96, dispõe que a opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (art. 516, § 4º, do RIR/99).

Vejamos:

Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. (g.n.)

A lei elegeu o momento da opção pelo lucro presumido, o ato do pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda. A data do pagamento de outros tributos ou contribuições, portanto, não é o momento da opção.

Para as empresas já existentes, o momento da opção poderá ser o último dia útil de abril.

Cabe informar que se a empresa não pagou nenhuma quota do imposto de renda e nem cumpriu obrigações acessórias, o prazo de opção é de cinco anos.

Certo é que o momento da opção se dá quando do pagamento do imposto de renda, porém, as empresas devem recolher o PIS e a COFINS no mês de fevereiro sobre os fatos geradores de janeiro com os códigos do regime de tributação do imposto de renda a ser escolhido.

Esta questão passou a existir com o surgimento do regime não-cumulativo de PIS e COFINS, uma vez que os códigos dessas contribuições eram os mesmos, tanto para lucro presumido como para o real.

O recolhimento de PIS e COFINS com os códigos do regime não-cumulativo significa que a empresa está no lucro real, mas nem sempre o recolhimento das contribuições com os códigos do regime cumulativo significa que a empresa está no lucro presumido. Isso porque inúmeras receitas operacionais continuam no regime cumulativo independente do regime de tributação do imposto de renda.

Aquela vedação não deve ser aplicada para mudar os códigos de recolhimentos de PIS e COFINS do regime cumulativo para o não-cumulativo ou deste para aquele por não se tratar de mudança do regime de tributação do imposto de renda. Trata-se de erro de fato que pode ocorrer no recolhimento do próprio imposto de renda.

Assim, se a empresa optou pelo lucro presumido e recolheu o imposto de renda dos 1º e 2º trimestres com o código de lucro presumido e no 3º trimestre, por engano, recolheu o imposto com o código do lucro real, é evidente que pode fazer o REDARF para mudar o código para o de lucro presumido.

A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre Lucro Presumido, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para que sua empresa pague menos impostos.

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