É possível descontar na rescisão valor referente a aviso prévio não cumprido. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, no Processo RR-2821-80.2013.5.10.0013, considerou válido o desconto efetuado por uma empresa de turismo na rescisão contratual de um supervisor de faturamento.
Segundo o empregado, ele se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor, o que resultou em sua dispensa, não formalizada. Afirmou que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante, e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, pediu demissão, mas não cumpriu o aviso prévio, que foi descontado na rescisão.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. A corte entendeu que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi inválido.
A empresa então recorreu ao TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do TRT, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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