BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR É PENHORÁVEL?

No presente artigo será abordado uma questão preocupante no direito imobiliário, ou seja, se o fiador de locação de imóvel, residência ou comercial, poderá ter seu único bem imóvel penhorado para pagamento de dívida decorrente de locação.

A respeito desta questão, cabe informar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizado no dia 12 de junho de 2018, decidiu, por maioria, através do julgamento do Recurso Extraordinário 605.709, por afastar a penhora sobre bem imóvel do fiador em contrato de locação comercial, reconhecendo-o como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.

A Lei nº 8.009/90 foi instituída nos anos 90, com objetivo de assegurar ao cidadão brasileira o direito à moradia, bem como garantir que os débitos incorridos pela entidade familiar ou pelo indivíduo solteiro, atingisse o imóvel objeto de moradia destes.

Ocorre que, ao prever que o único imóvel, objeto de moradia, do solteiro ou entidade familiar, não poderia ser submetido a constrição/penhora, criou uma insegurança no mercado imobiliário. Com base nisso, os locadores de imóveis, para assegurarem o recebido dos aluguéis, passaram a estabelecer que os fiadores apresentassem não apenas um, mas ao menos dois imóveis capazes de garantir o pagamento dos aluguéis contratados.

De modo a ajustar essa questão no mercado imobiliário de locações, em 1991, na entrada em vigor da Lei nº 8.245/91, o artigo 82 inseriu o inciso VII no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, para incluir como exceção à impenhorabilidade o imóvel do fiador em contrato de locação. Cabe informar que esta exceção se restringe à fiança prestada em contrato de locação e não em qualquer outro tipo de contrato.

A decisão da a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, através do julgamento do Recurso Extraordinário 605.709, pode acarretar insegurança no mercado imobiliário, ao voltar a necessidade que o fiador seja proprietário de mais de um imóvel. Por outro lado, beneficiará fiadores que não poderão mais perder seu único bem imóvel para pagamento de dívidas de aluguel do locatário.

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