PREPOSTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE PRECISA SER EMPREGADO?

Conforme pacificado na Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto de micro ou pequena empresa não precisa necessariamente ser empregado do reclamado.

O entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do TST, no RR-10283-47.2016.5.03.0185, ao determinar que uma gestora seja ouvida como preposta de uma microempresa, mesmo sem ser empregada.

Em uma ação que discutia vínculo de emprego, a microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada.

No entanto, o relator do recurso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que as decisões contrariam a Súmula 377 do TST, que diz: “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

O relator registrou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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