EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA É OBRIGADO A RECOLHER SALÁRIO EDUCAÇÃO?

Para responder esta questão, necessário se ater à interpretação do artigo 15 da Lei 9.424/96 (dispõe sobre o fundo de desenvolvimento do ensino fundamental), pela possibilidade de enquadrar o produtor-empregador rural, pessoa física, como sujeito passivo da contribuição.

Segundo dispositivo, o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º da Constituição Federal, e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

A União sustenta seu posicionamento sob o argumento de que a pessoa física, que explora atividade econômica, urbana ou rural, se equipara à empresa para fins de tributação, na forma do artigo 12, inciso V, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91 — que instituiu o plano de custeio da seguridade social.

O Superior Tribunal de Justiça, nas oportunidades que foi provocado a manifestar sobre a questão, entendeu que o empregador rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.

Recentemente, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, no processo nº 5002116-15.2015.4.04.7211/SC, manteve sentença que declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para dois empregadores rurais pessoas físicas.

Posto isto, respondendo à questão objeto deste artigo, cabe concluir que os empregadores rurais, pessoas físicas, não podem ser submetidas à incidência da contribuição, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação.

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