A 3ª Turma do STJ definiu em julgamento do Recurso Especial nº1.976.743/SC, a possibilidade de penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.
A discussão do caso concreto surgiu através da cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores, onde o tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Em sede recursal, os devedores alegaram que sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, e alcançaria apenas o titular do crédito decorrente do financiamento. Ou seja, o agente financeiro. Sob essa interpretação, o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário não poderia requerer a penhora do bem de família.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, expôs que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico, qual seja, o artigo 1º da Lei nº 8.009/90. No entanto, observou que a impenhorabilidade não é absoluta pois a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção.
Dentre as exceções, como a prevista pelo inciso II do artigo 3º da referida lei, existe a possibilidade de penhora de bem de família na hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.
A ministra pontuou ainda que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei e, ao interpretar a norma, cabe a identificação do significado atribuído ao dispositivo legal. No caso concreto, ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.
Ainda, a relatora Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família e citou precedente em que a 4ª Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do art. 3º da Lei 8.009/90, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.
A ministra, por fim, declarou que “a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/90”. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma do STJ.
A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.