A EMPRESA QUE INCLUIR INDEVIDAMENTE O NOME DE DETERMINADA PESSOA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVERÁ INDENIZÁ-LO?

Inicialmente, necessário ressaltar que, o reconhecimento do dano moral sofreu muita resistência no ordenamento jurídico brasileiro e, de conseguinte, na jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, que admitia a reparação apenas nos casos previstos em lei (Código Civil de 1916 – ofensas à honra e à liberdade; Lei de Imprensa, etc.).

No entanto, a resistência do STF foi superada pela Constituição da República de 1988, pois essa trouxe, expressamente, a possibilidade da reparação do dano moral no art. 5º, incisos V e X, que estabelecem:

“Art. 5º, V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ” e;

“Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ”.

Se de um lado a possibilidade de compensação dos danos morais já não suscita maiores dúvidas, sendo, aliás, sumulada pelo STJ através do Enunciado 37/STJ (“são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”), de outro, há questões decorrentes, sobretudo no que se refere à caracterização do prejuízo extrapatrimonial e aos critérios para arbitramento da indenização, que se tornaram foco de discussão, consubstanciando desafio à doutrina e à jurisprudência.

Nesse contexto, encontra-se a resposta ao questionamento objeto deste artigo, porque relacionada à configuração do dano moral em casos de inclusão indevida pela empresa do nome do sujeito em órgãos de proteção ao crédito.

Diversos conceitos e teorias foram desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência para solucionar ou, ao menos, contribuir para o enfrentamento de casos cuja discussão refere-se à caracterização do prejuízo extrapatrimonial, apto a gerar responsabilidade civil pelo dano moral.

Umas das questões importantes e pela sua pertinência elaborativa, cita-se aquela que classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, pois, consoante a seguir exposto, tal distinção fornece ao leitor maiores elementos para o reconhecimento da possibilidade de compensação dos aludidos danos, diante da complexidade e diversidade das situações da vida.

A partir de tal desenvolvimento doutrinário, mais do que o simples efeito de lesão, o dano moral é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.

Assim, diante das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que podemos denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um dano a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano moral passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.

Assim, enquanto o dano moral objetivo refere-se a um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, o dano moral subjetivo pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo sobremodo a integridade psíquica do sujeito.

No caso em análise, é sob a ótica dos danos morais objetivos, os quais não reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso, que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de reparação.

Como se sabe, a inclusão do nome do sujeito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito gera o dano extrapatrimonial, pois, acarreta prejuízo a personalidade do sujeito.

Ocorre que, não é todas as situações que a inclusão indevida do nome do sujeito em órgãos de proteção ao crédito, gera a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas não precisam pagar danos morais em caso de inscrição indevida de inadimplente já incluído em cadastro de proteção ao crédito. A decisão foi dada em um recurso repetitivo e serve, portanto, de orientação para as instâncias inferiores.

O tema não é completamente novo no STJ, mas voltou a julgamento por causa de divergências em decisões, segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Com o julgamento, a 2ª Seção definiu que a Súmula 385 se aplica também aos credores, e não exclusivamente às empresas de proteção ao crédito – como a Boa Vista Serviços (SCPC) e Serasa Experian.

A Súmula 385 do STJ estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.A súmula em comento, anteriormente a este posicionamento da 2ª Seção do STJ, aplicava somente as empresas de proteção ao crédito. Agora, com alicerçada neste novo posicionamento do STJ, todas as empresas que incluírem indevidamente o nome de determinado sujeito nos órgãos de proteção ao crédito, desde que haja preexistente legítima inscrição, não deverá ser responsabilizada por dano extrapatrimonial.Portanto, cabe concluir que, respondendo o questionamento deste artigo, a empresa que incluir indevidamente o nome de determinado sujeito nos órgãos de proteção ao crédito, deverá indenizá-lo, desde que o nome deste que não haja preexistente legítima inscrição.

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