Na primeira parte do artigo sobre noções básicas de contabilidade para empresários, foi abordado sobre o Simples Nacional. Nesta segunda parte será abordado sobre o regime de tributação lucro presumido.
O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), no qual o contribuinte deverá pagar um percentual presumido sobre o faturamento.
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional do número de meses, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Além disto, não podem optar pelo lucro presumido as empresas: a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário, portanto, esta revogada a faculdade prevista no §3° do art. 26 da Lei n° 9.430/96 que autorizava a mudança para lucro real no curso do ano calendário e será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Portanto, o momento da opção pelo lucro presumido será o ultimo dia útil de abril ou dentro de 5 anos, se a empresa não pagou nenhuma quota do imposto de renda e nem entregou DIPJ (ano referência 2013) e Escrituração Contábil Fiscal – ECF a partir de 2.013. Cabe ressaltar que, a partir do ano referência 2.014, passou a ser obrigatório a entrega, além do ECF, FCONT e SPED CONTÁBIL DIGITAL, para empresas optantes pelo lucro presumido que distribuíram dividendos acima da base de cálculo. Assim, todas estas obrigações poderão ser passíveis de escolha do regime de tributação pelo lucro presumido dentro do período de 5 anos.
O §2° do art. 36 da IN 93/97 dispunha que o lucro presumido será determinado pelo regime de competência.
A IN 104/98, alterou o que dispunha a IN 93/97, passando e permitir o reconhecimento de receita pelo regime de caixa.
A IN 104/98 estabeleceu que a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
A base de cálculo para incidência de imposto de renda – IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
- 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
- 16% para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
- para as pessoas jurídicas a que se refere oinciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
- 32% para as atividades de:
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
- prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
Os percentuais retro mencionados também serão aplicados sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido é de 15% e será aplicada sobre a base de cálculo mencionada anteriormente (1,6%; 8%; 16% ou 32%).
A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.
Portanto, as empresas que tiverem lucro, após aplicado o percentual de 1,6; 8; 16 ou 32% sobre o faturamento, acima de R$20.000,00, deverá, além de pagar 15% de IRPJ, pagar mais 10% sobre o valor que ultrapassar R$20.000,00, ou seja, esta empresa deverá pagar 25% sobre o lucro acima de R$20.000,00.
As pessoas jurídico, além de se submeterem ao pagamento do IRPJ retro mencionado, deverão pagar a contribuição social sobre o lucro – CSLL. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (comercial e industriais), corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15 (serviços), cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
A alíquota da contribuição social sobre o lucro – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido é de 9% e será aplicada sobre a base de cálculo mencionada anteriormente (12% ou 32%).
Em outras palavras, as empresas tributadas pelo lucro presumido deverá, após encontrado a base de calculo, aplicar o percentual de 15% de IRPJ e 9% de CSLL. No caso de empresas comercias e industriais o percentual do faturamento a se pagar a título de IRPJ é 1,2% e CSLL de 1,08%. Já as para empresas prestadoras de serviços o percentual do faturamento a se pagar título de IRPJ é 4,8% e CSLL de 2,28%. Cabe ressalvar a existência ainda do adicional de imposto de renda em lucros acima de R$20.000,00.
Conforme mencionado no decorrer deste artigo, as empresas optantes pelo lucro presumido deverão pagar tanto o IRPJ quando a CSLL no ultimo dia útil de abril, julho, outubro e janeiro referente ao faturamento dos últimos 3 meses.
As empresas optantes pelo lucro presumido, além de se submeterem ao pagamento de IRPJ e CSLL, deverão pagar as contribuições sociais PIS e Cofins.
As contribuições PIS e Cofins tem como base de calculo a receita bruta da empresa contribuinte. Para fins de pagamento, a empresa contribuinte deverá apurar o valor da receita bruta e aplicar o percentual de 0,65% a título de PIS e 3% a título de Cofins.
Ambas as contribuições deverão ser pagas no 25° dia do mês subsequente ao faturamento da empresa contribuinte.
Ainda cabe ressaltar que as empresas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas ao pagamento de ICMS, quando comerciais ou industriais, e ISSQN quando prestadoras de serviço.
Cabe esclarecer, por fim, que as empresas optantes pelo Lucro Presumido, deverão pagar, no dia 07, o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e, no dia 20, o INSS (patronal/empregado).
Em regra, as empresas optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Real e prestadoras de serviços enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, pagam, além do INSS retido dos seus empregados (8%, 9% ou 11%), o INSS patronal incidente sobre o valor pago aos empregados, no percentual de 20%. Além disto, pagam o sistema “s” (5,8%) e o SAT que varia de 1% a 3%, podendo ser ainda maior em algumas situações. Portanto, estas empresas pagam, em média, 28% sobre o valor da folha de pagamento dos empregados.
Posto isto, conclui esta segunda parte das noções básicas de contabilidade para empresários optantes pelo Lucro Presumido que:
- as empresas comerciais e industriais deverão pagar os seguintes percentuais sobre o faturamento obtido no mês: a) IRPJ na alíquota de 1,2%; b) adicional de imposto de renda para faturamento acima de R$250.000,00 mês; c) CSLL na alíquota de 1,08%; d) PIS na alíquota de 0,65%; e) COFINS na alíquota de 3%; f) ICMS pelo sistema de crédito e débito;
- as empresas prestadoras de serviço deverão pagar os seguintes percentuais sobre o faturamento obtido no mês: a) IRPJ na alíquota de 4,8%; b) adicional de imposto de renda para faturamento acima de R$62.500,00 mês; c) CSLL na alíquota de 2,88%; d) PIS na alíquota de 0,65%; e) COFINS na alíquota de 3%; f) ISSQN nas alíquotas de 2 a 5% dependente de cada Município;
- as empresas optantes pelo lucro presumido pagarão IRPJ e CSLL no ultimo dia útil do quarto mês subsequente ao faturamento, referente aos 3 meses anteriores;
- as empresas optantes pelo lucro presumido pagarão o PIS e a COFINS no 25° dia do mês subsequente ao faturamento, ou seja, faturou em janeiro pagará em 25 de fevereiro;
- as empresas optantes pelo lucro presumido pagarão, no dia 07 do mês subsequente, o FGTS incidente sobre o valor folha de pagamento;
- as empresas optantes pelo lucro presumido pagarão, no dia 20 do mês subsequente, o INSS patronal/empregado, SAT e sistema “s”, cuja base de calculo é a folha de pagamento.
ANEXO
LUCRO PRESUMIDO | COMÉRCIO/INDÚSTRIA | SERVIÇO |
IRPJ | 1,2% do faturamento | 4,8% do faturamento |
ADICIAL IRPJ | ACIMA DE 250.000 | ACIMA DE 62.500 |
CSLL | 1,08% do faturamento | 2,88% do faturamento |
PIS | 0,65% do faturamento | 0,65% do faturamento |
COFINS | 3% do faturamento | 3% do faturamento |
ICMS | Crédito/débito | Não |
ISSQN | Não | 2% a 5% |
INSS/SAT/SISTEMA”S” | Média 28% sobre folha | Média 28% sobre folha |
FGTS | 8% sobre folha | 8% sobre folha |
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