EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS PODEM NEGOCIAR DIRETAMENTE, SEM A PRESENÇA DOS SINDICATOS, AS CONDIÇÕES DE TRABALHO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância da Justiça do Trabalho, entendeu que empresas e funcionários podem negociar diretamente condições de trabalho, caso o sindicato da categoria se negue a seguir com a negociação.

O julgamento é o primeiro a tratar do tema na SDI-1, segundo advogados da área, e servirá de precedente às companhias. Para advogados de sindicatos, porém, a novidade pode oferecer riscos aos trabalhadores que podem ser induzidos a fechar acordos desfavoráveis.

A possibilidade, entretanto, só será admitida se preencher certos requisitos como a prova cabal da recusa do sindicato e a procura da federação e confederação correspondente para a resolução do impasse.

O caso julgado envolve a Braskem e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Petroquímica de Triunfo (RS). A empresa fez um acordo com os empregados, englobando o período de maio de 1997 a maio de 1999, que instituiu turnos ininterruptos de 12 horas de jornada.

O artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a possibilidade de negociação direta entre empresas e trabalhadores. Os ministros, porém, precisaram avaliar se o dispositivo foi admitido pela Constituição Federal de 1988.

Isso porque, o inciso XIV do artigo 7º da Constituição estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. E o inciso VI, do artigo 8º da CLT diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. E por maioria, os ministros decidiram que o artigo 617 da CLT está em vigor.

Diante da possibilidade de negociação direta, os ministros decidiram pelo retorno do processo para apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT do Rio Grande do Sul). A Corte havia definido que não poderia ser admitido o acordo direto porque não seria válido o artigo 617 da CLT. Com o uso do dispositivo reconhecido pelo TST, o TRT-RS terá que analisar se estão presentes os requisitos para se admitir a negociação direta no caso concreto.

O advogado que assessorou a Braskem, Victor Russomano Júnior, do Russomano Advocacia, afirma que a discussão ainda não tinha sido enfrentada pela SDI-1 e que a decisão uniformiza a jurisprudência do TST no sentido de ser possível a negociação sem intermediação do sindicato dos trabalhadores, quando há a recusa da entidade. “Ficou claro que o artigo 617 da CLT permanece em vigência com a Constituição”.

Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Petroquímica de Triunfo no processo, o advogado Marthius Sávio Cavalcante Lobato, do Lobato Advocacia e Consultoria Jurídica, avalia o julgado como um precedente perigoso para os trabalhadores, que podem ficar desamparados na negociação.

Segundo ele, é comum empresas que não chegam a um acordo com o sindicato, usar seu poder de mando para obter via abaixo-assinados o conteúdo dos acordos que desejam. “Nestes sempre ocorre a redução de direitos”, afirma.

O advogado acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando analisou a Lei da Participação de Lucros e Resultados (PLR), julgou inconstitucional a possibilidade de acordo direto com a comissão de empregados.

Sobre o caso concreto, o advogado ressalta que não houve recusa a negociar, mas não se chegou a um acordo de aumento da jornada para 12 horas. “Diante disso, a empresa simplesmente passou uma lista interna que foi assinada por alguns trabalhadores que tinham interesse”, afirma. Para Lobato, a companhia também não cumpriu os requisitos do artigo 617 porque sequer procurou a federação e a confederação para tentar negociar.

O julgamento ocorreu no TST em maio, mas a decisão ainda não foi publicada. O relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho foi vencido, por entender que o artigo 617 da CLT não teria validade após a vigência da Constituição de 1988. Ele foi acompanhado pelos ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.

O acórdão será redigido pelo ministro que teve seu voto vencedor, João Oreste Dalazen. Os ministros Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga não participaram do julgamento, em razão de impedimento.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, afirma que “a iniciativa de se negociar diretamente com empregados, quando o sindicato se recusa terminantemente, é ótima e tem previsão na CLT”. Porém, ressalta que há um risco já que essa negociação seria válida apenas para empregados. A União, portanto, poderia cobrar os valores do INSS e Imposto de Renda (IR) das verbas negociadas, já que ela não é signatária do acordo. “Para ter segurança em acordos sem o sindicato, só se o Judiciário estender a validade não apenas para as partes signatárias mas também os efeitos reflexos de terceiros”, diz.

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