AS COMPANHIAS AÉREAS PODERÃO SER RESPONSABILIZADAS EM CASO DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DE VOOS, SEM RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA E DE SEGURANÇA?

A questão a ser respondida neste artigo diz respeito à prática das companhias aéreas de cancelamento de voos sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.469.087/AC, cujo Relator foi o Ministro Humberto Martins, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016, entendeu, por unanimidade, que o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade e que considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu perante o cliente, bem como quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público.

O serviço de transporte aéreo se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo.

Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível.

As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.

Portanto, cabe concluir que o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, a companhia aérea deverá ser responsabilizada e punida.

Além disto, considera-se prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.

Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »