A FAZENDA NACIONAL É CONDENADA A REEMBOLSAR CUSTOS DE CARTA DE FIANÇA EM EXECUÇÃO

Aplicando o disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, que diz que o vencido deve ser condenado a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, no processo nº 0000556-24.2010.4.02.5120, condenou a União a reembolsar os custos de uma empresa com a carta de fiança.

Na execução fiscal, a empresa deve oferecer uma garantia do juízo, requisito essencial ao exercício do direito de defesa por meio dos embargos. No caso analisado, a empresa apresentou uma carta de fiança como garantia.

A empresa apresentou embargos à execução para contestar uma cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Após perícia, a Justiça extinguiu a execução fiscal. Diante dessa decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, afirmando que a sentença deixou de condenar a União ao ressarcimento das despesas, incluindo os honorários periciais e a manutenção da carta de fiança.

Foi então que a juíza Marcelli Maria Carvalho Siqueira, da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ), condenou a União a ressarcir a empresa, aplicando o disposto no artigo 82 do CPC.

“Considerando que a sentença ora embargada julgou procedente os Embargos à Execução, restando a União Federal vencida, esta deverá arcar com as despesas processuais adiantadas pela parte autora, inclusive aquelas decorrentes da manutenção da carta de fiança, como garantia da presente execução”, concluiu.

“Além do artigo 82, também o artigo 776 do CPC respalda esta decisão importantíssima”, comenta o advogado Igor Mauler Santiago. E acrescenta: “A Fazenda Pública hoje não aceita mais nada que não seja fiança ou seguro. Se impõe esse ônus ao contribuinte, tem de assumir a responsabilidade quando a execução é improcedente”.

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