ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS

Em 18 de junho de 2014 foi incluído o parágrafo 4º no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando o recebimento do adicional de periculosidade para empregados que exerçam atividades ou operações perigosas. Vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 Posteriormente, a Portaria do MTE 1565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, incluiu o Anexo 5 na Norma Regulamentadora nº 16, regulamentando a atividade de motocicleta em vias públicas como perigosas.

Assim, desde 14/10/2014, o empregado motociclista foi incluindo no rol de atividade perigosa, passando a ter direito ao adicional de periculosidade.

Vale ressaltar que o adicional de periculosidade é devido a todo trabalhador que exerça sua atividade utilizando motocicleta, independente da função, como por exemplo, um promotor de vendas que precisa da utilização da moto para vender o produto do empregador.

Deverá ser levado em consideração ainda, se o uso da motocicleta é habitual, bem como o tempo gasto usando o veículo e a quantidade de quilômetros percorridos por dia.

Em relação ao valor a ser pago, conforme estipula o §1º do art. 193 da CLT, será sempre no percentual de 30% sobre o salário base do funcionário, ou seja, sobre o salário sem considerar eventual recebimento de prêmios, gratificações, dentre outros.

Noutro norte, salienta-se que o adicional de periculosidade em nada se confunde com a ajuda de custo que normalmente os motociclistas/motoboys recebem por utilizarem o próprio veículo.

A ajuda de custa visa reembolsar o empregado pelos seus gastos com gasolina, manutenção da motocicleta, desgaste dos equipamentos (capacete, capa de chuva), dentre outros.

Enquanto o adicional de periculosidade pe um benefício concedido aos empregados pelo risco da atividade.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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