Entidades sindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais obrigando que trabalhadores da categoria paguem contribuição sindical obrigatória, mesmo com regra contrária da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Nos tribunais regionais do trabalho, as decisões garantindo a contribuição aos sindicatos se multiplicam, conforme levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).
Notícias como estas têm sido constantes atualmente, depois da reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, que determinou que o recolhimento da contribuição sindical não seria mais obrigatório.
As decisões recentes, que têm beneficiado os sindicatos, outorgando a eles o direito de exigirem a contribuição sindical de forma obrigatória, têm se alicerçado no fato de a contribuição sindical ter natureza parafiscal, sendo, portanto, um tributo. Desta forma, qualquer alteração, como a de torná-la facultativa, deve ser feita por Lei Complementar e não pela Lei Ordinária nº 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista.
Além de ser inconstitucional, segundo algumas decisões, a lei ordinária nº 13.467/17 infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que é lei complementar e estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”.
Diante destas decisões, analisando-se sinteticamente, sem o objetivo de esgotar o tema, cabe a verificação da legalidade e constitucionalidade de contribuição sindical.
Inicialmente, cabe frisar que a contribuição sindical estava prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, portanto, constituída e regulamentada por Lei Ordinária. Assim, a Lei Ordinária nº 13.467/17 alterou uma Lei Ordinária preexistente.
A dúvida é: se a contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo, então não deveria ser instituída por Lei Complementar, em observância ao artigo 3º do CTN e o inciso III do artigo 146 da CR/88?
E ainda, a contribuição sindical pode ser constituída por Lei Ordinária, porém, deve ser alterada por Lei Complementar?
Fato é que a contribuição sindical foi instituída por Lei Ordinária e os sindicatos, com a ajuda do Judiciário, querem obrigar os empregados e empregadores a pagar a contribuição sindical sob argumentos de legalidade e constitucionalidade duvidosa.
Portanto, conclui-se, através deste artigo, é que se há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, estes já eram próprios dos artigos de Lei Ordinária que instituiu o tributo.
Por fim, entendo que a contribuição sindical não é tributo, portanto, não está sujeita a constituição ou alteração por Lei Complementar.
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