COMO DEVERÃO SER CONTRATADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PELO SALÃO DE BELEZA?

A crise que o Brasil vem passando desde meados de 2014 vem acarretando o surgimento de diversos profissionais no mercado, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicuros, depiladores e maquiadores.

No mercado há diversas empresas que prestam estes serviços aos clientes e contratam, de forma irregular, ou seja, sem observar a legislação pertinente, estes profissionais.

Neste artigo será abordado, sem esgotar o tema, as normas que as empresas que prestam serviços de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicuros, depiladores e maquiadores, devem observar, ao contratar colaboradores autônomos.

O exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador é regulado pela Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

Do Contrato

Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador, sendo estes denominados profissional-parceiro e aquele denominado salão-parceiro.

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

  1. Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  2. Obrigação, por parte do salão-parceiro,de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  3. Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  4. Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  5. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
  6. Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  7. Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Das Obrigações do Salão-Parceiro e a Retenção de Tributos    

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro de acordo com o previsto no contrato de parceria.

Cabe ainda ao salão-parceiro, a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

Em outras palavras, caberá o salão-parceiro reter imposto de renda, se for o caso, e a contribuição previdenciário do profissional-parceiro.

A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Da Forma de Prestação de Serviços pelos Profissionais-Parceiros

É facultado aos profissionais-parceiros exercerem suas atividades como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Do Reconhecimento de Vínculo Empregatício entre Profissional-Parceiro e Salão Parceiro

O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.

Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Da Apuração dos Simples Nacional do Salão-Parceiro    

Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

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