O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de acordo como o segmento de atividade do contribuinte, da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8212/91, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.
As empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real, além da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, pagam contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a pagar contribuições para outras entidades?
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo, nos termos do §3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06.
Portanto, a opção pelo Simples Nacional torna-se vantajosa não só pela redução da tributação sobre o faturamento, mas também pela redução do custo de folha de pagamento.
A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre Simples Nacional, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.
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