A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão ao patrimônio de seus diretores, gerentes ou representantes para fins de satisfação de débitos fiscais da empresa, cujos nomes não figuram como réus no processo promovido pela Fazenda Pública exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é medida de caráter excepcional.
O redirecionamento, isto é, a utilização da via executiva para atingir bens de terceiras pessoas (sócio-gerente) que não foram inicialmente indicadas como réus, faz-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos, não importando se a demanda executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra os responsáveis secundários ou somente contra a empresa, na medida em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de liquidez e certeza.
Também é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, cabendo a cada sócio a quem foi redirecionada a execução a prova da regularidade do encerramento da empresa, o que deverá ocorrer por meio da oposição de Embargos à Execução e não pela via da Exceção de Pré-Executividade, este último acaso não haja necessidade de dilação probatória.
Deve-se observar que, o redirecionamento deverá ser feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. Portanto, salvo se comprovada a sua responsabilidade, a questão não é oponível, em regra, em face de sócios que não constam como corresponsáveis da CDA e de ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades, como certidão do oficial de Justiça, que registra que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos registros da Junta Comercial, são considerados suficientes para o redirecionamento da Execução Fiscal, de modo a tornar possível, assim, a responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Há entendimento minoritário, contudo, de que a não localização da empresa no endereço fiscal, por si só e independente de qualquer outro elemento, não seria bastante para o pronto redirecionamento da execução fiscal, que dependeria de prévia apuração das razões do fato, bem como da comprovação, a cargo do credor, no caso a Fazenda Pública, da conduta ilícita do sócio.
Deste modo, verificada a inexistência de dolo dos sócios na administração da empresa, impossível o redirecionamento do executivo fiscal.
Cabe ressaltar que, não versando a hipótese sobre o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio administrador da empresa, em razão de dissolução irregular, mas sim decorrente da possível sucessão empresarial, fica o cessionário responsável integralmente pelas dívidas da sociedade, devendo ser excluído da CDA o nome do sócio-gerente que se retirou da sociedade. Neste caso, o afastamento da empresa sucessora, pode se dar por Embargos à Execução ou em Exceção de Pré-executividade.
Já nos casos em que o nome do responsável tributário não figura na CDA, embora configurada a legitimidade passiva, caberá à Fazenda exequente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a situação configuradora da responsabilidade subsidiária.
O pedido de inclusão do corresponsável indicado para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, condiciona-se, ademais, à apresentação dos documentos comprobatórios de que exercia cargo de gestão na época em que ocorreu o fato gerador do crédito exequendo. Veja-se, portanto, que, é insuficiente para evidenciar a responsabilidade tributária, constar tão somente a expressão de “corresponsável”, sem esclarecer em que condição responde pela sociedade.
Em suma, conclui-se que, o inadimplemento da obrigação tributária, não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente e o redirecionamento visando a responsabilização pessoal do sócio, nas dívidas fiscais da empresa, deve ser solucionado de acordo com umas duas hipóteses:
- se a CDA não traz o nome do sócio: a pretensão de responsabilizá-lo, pessoalmente, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional;
- se o nome do sócio vem impresso na CDA, na qualidade de coobrigado: essa circunstância que inverte o ônus probatório, uma vez que a certidão é dotada de presunção de liquidez e certeza. É incumbência do sócio corresponsável provar a não ocorrência da prática de atos que ensejem a sua responsabilidade pessoal (agir com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos).
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