DO PROCEDIMENTO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO A SER REALIZADO PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

No presente artigo abordaremos a compensação e a restituição de pagamentos indevidos, realizados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.

A restituição é a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. Já compensação, é a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

Como deve ocorrer a restituição de pagamentos indevidos?

A restituição, como retro mencionado, é a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS

Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a microempresa ou empresa de pequeno porte poderão requerer sua restituição.

O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela microempresa ou empresa de pequeno porte diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito, ou seja, não cabe à Receita Federal do Brasil restituir valores pagos a título de ICMS e ISSQN.

Ao receber o pedido, o ente federado verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional e registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional.

Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente.

O crédito a ser restituído será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada.

Observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional.

Qual a forma do contribuinte compensar seus créditos com seus débitos decorrentes do Simples Nacional?

A compensação, conforme mencionado alhures, é a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Cabe ressaltar que é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo e os créditos a serem compensados devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012.

O crédito a ser compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada.

Observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional.

Qual a consequência de compensar créditos indevidamente?

Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso.

Na hipótese de comprovar a falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

É permitida a utilização de outros créditos tributários para compensação com débitos do Simples Nacional?

É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional, para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional.

Esta questão é passível de questionamento judicial.

Os créditos apurados no Simples Nacional podem ser utilizados para quitar débitos fora do Simples Nacional?

Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Certo é que esta questão é passível de questionamento em juízo pelo contribuinte.

O contribuinte poderá ceder créditos do Simples Nacional?

É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123, de 2006, em seu artigo 21, parágrafo 13.

A equipe do Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade em Belo Horizonte, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a restituição ou compensação a ser realizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.

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