No presente artigo discorreremos o conceito de sobreaviso, bem como trataremos da decisão da Primeira Turma Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº1260-79.2013.5.02.0001, que reconheceu o direito de sobreaviso para um empregado.
Como funciona o regime de sobreaviso?
Para fins de informação, cabe ressaltar que o regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.
CASE – Recurso de Revista Nº1260-79.2013.5.02.0001
A Primeira Turma Tribunal Superior do Trabalho recentemente, no Recurso de Revista nº1260-79.2013.5.02.0001, condenou uma empresa ao pagamento de horas de sobreaviso pelo fato do empregado ficar à espera de chamado da empresa.
No caso em comento, uma empresa de Barueri/SP foi condenada a pagar à um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente.
Segunda a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.
No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela, porém, “é diferente da situação ocorrida com o analista”. Nesta situação, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão, portanto, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.
Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa.
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