PIS E COFINS SOBRE PERDÃO DE DÍVIDA

A Receita Federal do Brasil, no dia 27 de setembro de 2018, publicou a Solução de Consulta nº 176, aferindo que o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa das contribuições previdenciárias PIS e COFINS.

Como a decisão foi emitida pela Coordenação Geral de Tributação (Cosit), orienta todos os fiscais do país.

No caso submetido a consulta, trata-se de uma empresa transportadora, optante pelo regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

Nos fundamentos da Solução de Consulta nº 176 foi alegado que, “de acordo com as normas contábeis, o perdão de dívida constitui uma receita, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.374, de 8 de dezembro de 2011, que dá nova redação à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro”.

Ainda, fundamentaram a Solução de Consulta nº 176 no art. 373 do Regulamento do Imposto de Renda, que estabelece que:

Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).

Assim, com base na Solução de Consulta nº 176, os contribuintes, optantes pela não cumulatividade do PIS e da COFINS, que obtiveram descontos no pagamento de dívida, deverão se submeter ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65%, e COFINS, na alíquota de 4%.

Por outro lado, cabe mencionar que existe precedente favorável aos contribuintes sobre esta questão no Carf. Os conselheiros da 4 Câmara da 3ª Seção, no processo nº 16327.720855/201411, se posicionaram contra a incidência de PIS e COFINS sobre redução de dívida.

Os contribuintes que porventura incorrerem nesta questão, deverão ingressar em juízo para questionar os termos desta consulta, pois perdão de dívida não configura receita apta a ser tributada.

Entender como receita o perdão de dívida, é instituir um passivo tributário imenso para empresas que estejam em situação financeira pré-falimentar, bem como em recuperação judicial.

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