O Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da multiplicidade de ações/recursos de consumidores buscando a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, decidiu, no Recurso Especial nº1.601.149/RS, que, ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no Recurso Especial nº 1.747.307, que o fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos.
Neste caso, o tribunal de origem havia entendido que a prestação da informação sobre o custo da taxa de corretagem no mesmo dia do fechamento do negócio não cumpre o que foi decidido no repetitivo julgado pelo STJ – ou seja, que a referida taxa só pode ser repassada ao consumidor quando há informação suficiente sobre os custos adicionais com antecedência.
Para o Relator dos recursos das construtoras, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar. Segundo o Ministro: “o que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”.
Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.
Posto isto, com base nos precedentes retro mencionados, cabe concluir que é validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
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