DEPÓSITO INSUFICIENTE NÃO GERA IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, DIZ 2ª SEÇÃO DO STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no dia 10/10/18, no Recurso Especial nº 1.108.058, entendimento de que a insuficiência dos depósitos em ação consignatória não leva à improcedência do pedido, mas à extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada.

A partir de agora, portanto, quando o depósito em ação consignatória for insuficiente, ao invés de considerar o pedido improcedente, o STJ vai passar a entender que há procedência parcial da ação, extinguindo do julgamento o montante já depositado e reduzindo ou eximindo o autor do ônus da sucumbência.

De acordo com os ministros, a decisão vai uniformizar sua interpretação sobre os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento. O tema foi admitido como representativo de controvérsia repetitiva.

Na sessão do dia 8 de agosto, o então relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, substituindo o ministro Raul Araújo, afirmou que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. “Se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada”, disse.

A ministra Isabel Gallotti, apresentou voto-vista e divergiu do relator. “A consignatória objetiva a liberação do devedor, que se considera obrigado ao pagamento de certa importância ou à entrega de determinada coisa. Se o credor recusa-se a recebê-la, não importa por que motivo, a ação de consignação será a adequada para solucionar o litígio. Efetuado o depósito, o réu deduzirá as razões de sua recusa que, malgrado a aparente limitação do artigo 896 do CPC, poderão ser amplíssimas. Assim, por exemplo, a alegação de que aquele não foi integral envolverá eventualmente a discussão sobre interpretação de cláusulas contratuais, de normas legais ou constitucionais, e tudo mais que seja necessário para que o juiz verifique se a importância ofertada e depositada corresponde exatamente ao devido”, disse.

Já na sessão desta quarta, em voto-vista, a ministra Nancy Andrigi seguiu entendimento da divergência aberta pela ministra Isabel com a tese: “A falta do depósito das prestações vencidas durante o trâmite da ação consignatória não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Boas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Belizze, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Recurso
O STJ analisou recurso que questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou que a insuficiência da quantia depositada bastava para manter a obrigação de pagamento.

“Disciplinada pelo artigo 539 do Código de Processo Civil de 2015, o objetivo da ação de consignação é, justamente, que ocorra a extinção do vínculo da obrigação. Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção do vínculo obrigacional, mesmo que parcial”, decidiu o TJ-DFT, em favor da BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A.

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