COMPRADOR PODE SER RESPONSABILIZADO POR FUNRURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA?

Em precedente proferido pela a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação nº 0000284­26.2017.4.03.6100/SP, que extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS, não poderá o comprador responder pelo Funrural de produtor rural pessoa física, por falta de previsão legal.

A empresa frigorífica questionava seis cobranças feitas pela Fazenda, em razão do não recolhimento do tributo, na compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que a cobrança é indevida, pois não existe uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas, que lhes forneçam produtos agropecuários.

Na decisão, o colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das duas leis que tratavam do Funrural. Em dois recursos, julgados em 2010 e 2011, a corte entendeu que a incidência do tributo sobre a receita bruta é inconstitucional. Os recursos não tinham repercussão geral reconhecida.

Conforme manda o artigo 52, inciso X, da Constituição, o STF intimou o Senado para decidir se suspendia ou não a validade da lei, declarada inconstitucional numa ação de controle concreto de constitucionalidade.

O Senado não tomou qualquer decisão até setembro de 2017. Semanas antes, o Supremo decidiu declarar o Funrural de produtores sem empregados constitucional, contrariando seus precedentes, mas num recurso com repercussão geral reconhecida. Com base nesta última decisão, o governo editou uma medida provisória, já convertida em lei, com um programa de parcelamento das dívidas do Funrural.

Porém, segundo a decisão do TRT-3, a nova lei não tratou da sub-rogação. Portanto, ela continua sendo indevida no caso. “Considerando a inexistência de norma que preveja expressamente a sub-rogação, infere-se que a impetrante/apelada se encontra desobrigada à retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural, posto que inexistente lei que lhe atribua responsabilidade tributária”, diz o acórdão.

Com base neste precedente, contribuintes que forem, porventura, responsabilizados pelo pagamento do Funrural do produtor rural pessoa física, poderão apresentar defesa sob o fundamento da falta de previsão legal para esta responsabilidade tributária.

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