QUAL O CONCEITO DE INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS E COFINS NA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA?

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 24 de abril de 2018, através de análise do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, cujo Relator foi o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicou acórdão onde ficou definido que, para fins de crédito de PIS e COFINS, as empresas podem considerar como insumos tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.

Cabe informar que este recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.

Nesta decisão, ficou decidido que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

Segundo a decisão, o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado insumo (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

O caso sub judice tem como propósito o reconhecimento do direito da empresa Anhambi Alimentos Ltda. de utilizar créditos de PIS e COFINS de alguns insumos utilizados no processo produtivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, julgou parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

Este precedente é uma vitória dos contribuintes, pois poderá ser utilizado em defesas, administrativas e judiciais, para afastar eventuais ilegalidades tributárias cometidas por fiscais da Receita Federal do Brasil, que autuam contribuintes sujeitos a não cumulatividade de PIS e COFINS, por terem aproveitado crédito de PIS e COFINS, de forma contrária ao prevista nas na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004 da SRF.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »