A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.758.774, decidiu que, em se tratando de ações judiciais que tenha como objeto, por exemplo, a cobrança de valores e venham a ser penhorados bens do devedor, caso não se tenha notícias do paradeiro do depositário judicial, responsável pela guarda dos referidos bens, estará autorizado o bloqueio de valores em contas bancárias do devedor, até o limite do valor total da dívida.
No caso analisado pelo egrégio tribunal, o recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins comerciais, mas que diante de seu inadimplemento, se viu como parte nos autos da Ação de cobrança. Em sentença fora declarada a rescisão contratual e reconhecido o direito dos credores a perceberem o valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais). Diante disso, máquinas e outros bens móveis da empresa do devedor foram penhorados no curso da ação, a fim de satisfazer a integralidade da dívida.
Todavia, o terceiro designado como depositário dos referidos bens não fora localizado no momento da expropriação e, em razão de seu paradeiro incerto, o juiz de primeiro grau autorizou o bloquei de valores (BACENJUD) em conta do devedor, até o valor total da dívida.
De acordo com a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, não se pode imputar à parte credora o ônus decorrente do paradeiro desconhecido do depositário, uma vez que a penhora dos bens apreendidos no curso da ação se frustrou, única e exclusivamente, em razão de seu desaparecimento.
“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, concluiu a Ilustre Magistrada.
Neste cenário, a Ministra Nancy Andrighi ainda lembrou que os bens penhorados devem ser devolvidos aos recorrente (devedor) e que, todos os prejuízos a ele causados deverão ser reparados pelo depositário, até que se opere a devida restituição.
Importante ressaltar que a figura do depositário é de mero detentor dos bens apreendidos e, no caso de descumprimento de suas funções, este estará sujeito às penalidades previstas em lei.
“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.
Este precedente traz grande segurança aos credores, uma vez que estes não terão de suportar novo prejuízo em razão do “sumiço” do depositário, sendo legítima a nova constrição patrimonial que se fizer em desfavor do devedor na tentativa de saldar o montante do débito, sendo legítimo o bloqueio de valores em contas do devedor.
Caso o devedor se sinta lesado, este deverá, em momento oportuno e em autos apartados, buscar o ressarcimento de seus prejuízos propondo ação contra o depositário, não lhe assistindo razão ao tentar impedir que novas penhoras, inclusive de valores em conta, sejam lançadas em seu desfavor, vez que o paradeiro incerto do depositário põe fim à garantia que havia sido conquistada com os bens penhorados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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