INCIDE IPI SOBRE MERCADORIA ROUBADA/FURTADA?

O Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre esta questão, em 2010, através de julgamento da 2ª Turma, manteve a cobrança, com o entendimento de que o artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final.

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 734.403/RS, entendeu, por unanimidade, que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial, mas que não alcançou seu destino.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A empresa em análise foi autuada por estornar os valores do IPI sobre a mercadoria roubada entre os anos de 1993 e 1998. Em 2004, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a saída da mercadoria roubada do estabelecimento industrial, por si só, já geraria cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial.

Ao analisar os embargos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

Os contribuintes que porventura pagaram IPI sobre mercadorias roubadas/furtadas poderão, com base neste precedente, ingressar na justiça para requerer a restituição.

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