RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ISENTA EMPRESA DE PAGAR MULTA DO ART. 477?

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar esta questão no RR-1657-81.2015.5.05.0132, entendeu que o empregador não pode deixar de cumprir obrigações legais por não ter registrado o contrato de trabalho quando deveria. Com esse entendimento, a reclamada foi condenada a pagar multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego entre um pedreiro e a construtora.

O pedreiro contou que trabalhou para o município de Dias D’Ávila, na Bahia, contratado pela empresa. Mas nem a cidade e nem a companhia reconheceram o vínculo. A construtora chegou a alegar que “seria impossível identificar em qual obra pedreiro prestou os supostos serviços”.

Mas a Justiça do Trabalho reconheceu haver provas da prestação do serviço e condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas e multa ao trabalhador, conforme manda o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT em caso de atraso na quitação de verbas rescisórias.

O relator do recurso de revista interposto pelo empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a questão é tratada na Súmula 462 do TST, editada em 2016. “Uma vez constatada a existência de relação de emprego pretérita, o empregador não pode se eximir do cumprimento de obrigações previstas em lei em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e a modo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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