SUCESSÃO EMPRESARIAL TRABALHISTA – CISÃO E INCORPORAÇÃO

A sucessão empresarial no âmbito trabalhista possui regramento disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e, posteriormente à reforma trabalhista, nos artigos 10-A e 448-A. A lei prevê que os empregados não serão prejudicados em caso de alteração na estrutura da empresa, e os sócios retirantes e os sucessores serão responsáveis pelas obrigações trabalhistas nos limites legais.

Quando ocorre a transferência da unidade econômica de uma empresa para outra e a consequente continuidade na prestação do serviço dos empregados, resta configurada a sucessão trabalhista. Ainda que não ocorra a referida continuidade, porém, haja transferência de todo o complexo empresarial, com o aproveitamento da mão-de-obra, também estar-se-á diante de um sucessão empresarial.

O instituto é visualizado nos casos de cisão e incorporação de empresas, havendo uma alteração formal do contrato de trabalho dos empregados.

A Cisão é a operação através da qual a pessoa jurídica transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se a versão for parcial.    Os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior no que tange as obrigações trabalhistas, sem alterar a relação empregatícia, ou seja, sem a necessidade de realizar rescisão contratual dos empregados.

A sucessão trabalhista configura a aceitação de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento – que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos de trabalho.

A Incorporação, por sua vez, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A sociedade incorporada deixa de existir, mas a incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

Conforme entendimento do TST, aqui a hipótese não é de sucessão pela incorporação de uma empresa por outra, mas sucessão de empregadores pela absorção de um determinado contrato de emprego por empresa distinta da que efetuou a contratação. Houve substituição do empregador para cumprimento de determinado contrato de prestação de serviços em favor de terceiro, não tendo tal substituição qualquer influência para o contrato de trabalho do empregado.

Neste sentido, imperioso ressaltar que o contrato de trabalho é impessoal em relação à pessoa física ou jurídica que se encontrar à frente do empreendimento econômico, sendo firmado especificamente entre trabalhador e empresa, independentemente dos seus titulares ou da alteração na sua estrutura jurídica.

Um ponto importante a se destacar é que, anteriormente à reforma, a empresa sucedida respondia pelas obrigações trabalhistas, pois a jurisprudência verificava que muitos “arranjos” empresariais objetivavam apenas resguardar o patrimônio do empregador com a transferência de empregados para outra empresa sem a devida transferência do capital, ou seja, uma fraude ao direito do trabalho.

Com a reforma trabalhista, apenas o sucessor responde, modificação esta que, na visão mais garantista, trouxe uma facilitação à fraude mencionada. O parágrafo único do art. 448-A da CLT prevê uma ressalva de responsabilização solidária da empresa sucedida quando ficar comprovada a fraude na transferência, sendo esta fraude, muitas vezes, de difícil comprovação.

O objetivo da sucessão empresarial é resguardar os direitos adquiridos do empregado, bem como garantir a inalterabilidade dos contratos de trabalho existentes quando ocorrer operações como a cisão ou incorporação. Os negócios empresariais não podem acarretar prejuízos ao trabalhador.

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