Em decisão inédita datada de 9 de outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça garantiu ao ex-companheiro de uma mulher de visitar o animal de estimação após a dissolução da união estável dos dois.
A Quarta Turma do Tribunal considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação. No caso do Resp 1713167 SP 2017/0239804-9, uma cadela da raça Yorkshire foi adquirida durante o relacionamento. Inicialmente morava com o companheiro, mas passou a viver com a mulher que lhe negou visita ao animal. Ele, angustiado e triste em não ver a cachorra, entrou na Justiça pedindo a regularização das visitas.
Apesar de entender que animais de estimação se enquadram na categoria de semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade, a Quarta Turma concluiu que os bichos não são “coisas inanimadas”, mas sim merecem tratamento diferenciado em razão das relações afetivas criadas com os seus donos e mesmo em função da própria dignidade da pessoa humana.
Segundo o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, a regulamentação de visitas a animais de estimação não é mera futilidade, já que cada vez mais comum e típica da pós-modernidade, envolvendo questão delicada tanto se levada em consideração a afetividade pelo bichinho quanto pela proteção constitucional dada à fauna.
O Ministro também trouxe à tona uma informação importante e que demonstra a importância da decisão do Recurso Especial: de acordo com pesquisa do IBGE já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças. A importância desse dado mostra que o Judiciário precisa acompanhar as mudanças sociais e tratar as questões, todas, com a devida importância que tem haja vista as constantes mudanças de hábitos e comportamentos sociais, o que traz também novas litigâncias.
“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”, afirmou o ministro.
O Ministro afirmou que não se trata de humanizar o animal e muito menos buscar a equiparação com a guarda de filhos, mas que se deve levar em consideração a preservação e garantia dos direitos da pessoa humana, bem como serem observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.
O Ministro citou o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família que dispõe “na ação destinada a dissolver casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.
No caso deste Recurso Especial, a cadela foi adquirida por ambos na constância da união e ficou demonstrada a relação de afeto entre o ex-companheiro e a cadela.
Com a finalização do julgamento pela Quarta Turma, foi mantido o acórdão do TJSP que fixou as visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como fins de semana, feriados e festas de final de ano. Ele também poderá participar de atividades como levar o animal ao veterinário.
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