Inicialmente, cabe conceituar o Drawback como sendo um regime aduaneiro especial considerado, nos termos da Lei nº 8.402/1992, como um incentivo fiscal à exportação. O regime consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na produção de bens a serem exportados.
Em outras palavras, Drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência de alguns tributos, condicionada à reexportação dos bens produzidos.
Muitas dúvidas pairavam sobre qual o momento deveria passar a incidir multa e juros moratórios, caso o contribuinte não exportasse a mercadoria, no prazo estabelecimento no regime aduaneiro drawback suspensão, o qual ele aderiu.
A respeito desta dúvida, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.310.141, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
O relator do mencionado recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383 do Decreto 6.759/2009.
O ministro disse ainda que o regime especial é concedido a título precário, e só após a ocorrência da condição — com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados — a isenção de tributos se torna definitiva.
Segundo relator, “o regime especial drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional”.
Ainda menciona que, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.
Nesse caso, de acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, o tributo devido deve ser corrigido monetariamente, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda, se não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
Para o ministro, quando não há exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do crédito tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, assim, deve ser afastada a mora.
Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar. Afirmou o Ministro.
Diante deste precedente, os contribuintes que, por acaso estão sendo autuados e obrigados a pagarem os tributos acrescidos de multa e juros moratórias antes do período de 31 após o prazo para exportar, poderão ingressar na justiça com a respectiva ação, requerendo a inexigibilidade destas cobranças.
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